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(Imagem: Divulgação/SMCS) |
Foi publicado hoje (05) em edição suplementar do Diário Oficial do Município de Araucária o decreto 35.827/2021 (CLIQUE AQUI), que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19. Com ele, ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da pandemia no município, de acordo com a categoria do serviço (essencial, não essencial que pode funcionar com restrições e não essenciais que continuam suspensos). A lista completa com todos os detalhes podem ser verificados no decreto. Nos parques e praças, por exemplo, fica permitida a prática de atividades ao ar livre, com uso obrigatório de máscaras, observado o distanciamento social.
De acordo com o documento, continua suspenso o
funcionamento dos seguintes serviços e atividades: estabelecimentos
destinados ao entretenimento ou a eventos culturais (tais como casas de shows,
circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas); estabelecimentos
destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados (tais
como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis,
aquático e temáticos); estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras
de varejo, eventos técnicos/esportivos, congressos, convenções; casas noturnas
e atividades correlatas.
Podem funcionar com restrições de horário ou modalidade
de atendimento os seguintes serviços/atividades (observada a
capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros
entre as pessoas)
– atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais:
das 9 horas às 19 horas, todos os dias da semana;
- atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em
geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, banho, tosa e
estética de animais e imobiliárias: das 9 às 21 horas, todos os dias da semana;
- academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais
e coletivas: sem limitação de horário e todos os dias da semana;
- restaurantes: das 10 horas às 23 horas, todos os dias da semana, permitido o
consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema
de autosserviço (selfservice), permitindo-se o funcionamento durante 24 horas
apenas por meio da modalidade de entrega – * confira no decreto exceção para
estabelecimentos localizados em rodovias e postos de combustíveis;
– padarias, panificadoras, confeitarias, sorveterias e comércio de alimentos
por ambulantes: das 6 horas às 21 horas, todos os dias da semana, com consumo
no local, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da
modalidade de entrega;
- bar e lanchonete: das 6 horas às 23 horas, todos os dias da semana, com
consumo no local, permitindo-se a funcionamento durante 24 horas apenas por
meio da modalidade de entrega;
- demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, comércio
varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias, açougues,
distribuidora de bebida, comércio de produtos e alimentos para animais (com
banho e tosa): sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da
semana;
- farmácias, clínicas médicas e veterinárias: sem qualquer limitação de
horário, durante todos os dias da semana;
- lojas de material de construção, autopeças, oficinas, borracharias, lava car:
das 6 h às 21 horas, em todos os dias da semana;
- atividades religiosas de qualquer natureza: sem restrição de horário,
permitindo-se o funcionamento todos os dias da semana, com limitação de 50%
(cinquenta por cento) da ocupação;
– tabacarias: das 10 horas às 21 horas, todos os dias da semana, sendo proibido
o consumo no local. – pesque-pague: das 7 horas às 19 horas, todos os dias da
semana.
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